AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$600,00 A TRABALHADORES INFORMAIS
- 03/04/2020 16:45
Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020
Publicada no dia 03 de abril de 2020, a Lei n° 13.982/2020 estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Dentre as medidas, prevê a concessão de auxílio emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, durante o período de três meses aos trabalhadores que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
- não tenha emprego formal ativo;
- não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família (o auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício);
- cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
- que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
- que exerça atividade na condição de:
- microempreendedor individual (MEI);
- contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
- trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, tenha renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos.
Este auxílio poderá ser concedido a até duas pessoas da mesma família e a mulher que prover sozinha sua família (monoparental) poderá receber até duas cotas do auxílio emergencial.
A Lei estabelece ainda que a renda per capita das famílias que receberão o auxílio emergencial serão verificadas através do CadÚnico ou por meio de autodeclaração realizada por meio de plataforma digital do governo para aquelas pessoas que não estiverem inscritas no CadÚnico.
Como será o pagamento:
O art. 9º da Lei nº 13.982/20 prevê que o auxílio emergencial será pago em 3 (três) prestações mensais, através de instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.
Estas contas terão as seguintes características:
- dispensa da apresentação de documentos;
- isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
- ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
- não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
A lei esclarece, ainda, que: “os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores”.
Quanto às pessoas requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC), fica o INSS autorizado a antecipar-lhes o valor de R$600,00, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao BPC, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados de forma antecipada.
Fica o INSS autorizado também a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença ao segurado (que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos), durante o período de 3 meses, a contar do dia 03/04/2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Esta antecipação está condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Por fim, a Lei determina que o auxílio emergencial, poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.
O Poder Executivo regulamentará a concessão deste auxílio emergencial.
A íntegra da Lei nº 13.982/20 pode ser consultada através do seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm